O que diz a CLT sobre o uso de Uniformes?

É comum ter dúvidas referentes a qualquer assunto do que se propõe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referente aos mais diversos assuntos e em relação ao uso do uniforme em ambiente de trabalho não poderia ser diferente.

Contudo, a CLT abrange este assunto em seu Artigo 456A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. O texto na íntegra diz o seguinte:

“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Então como diz o texto, cabe ao empregador decidir se a empresa vai ou não aderir o uso de uniformes na empresa.

Ao assinar o contrato de trabalho o empregado concorda com as regras da empresa e este assunto deve constar no texto e ao descumprir o colaborador pode estar sujeito à advertências e suspensões.

Mas vale orientar que os uniformes devem ser de uso pessoal e não pode ser constrangedor com frases, decotes, transparência ou de qualquer outra forma que não deixe o funcionário confortável em usá-lo.

Em caso de uso obrigatório, o empregador deve fornecer integralmente a vestimenta ao colaborador, caso seja facultativo o uso, pode-se passar parte ou o custo total do uniforme ao colaborador.

Veja a lei em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/173000137/artigo-456a-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

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